PSICOTERAPIA E PSICANÁLISE & A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

Legislação Brasileira
Você sabia que, no Brasil, tanto a psicoterapia quanto a psicanálise são profissões livres e sem regulamentação específica? Embora essas práticas sejam reconhecidas e permitidas, não há exigência de formação acadêmica formal para exercer essas atividades, abrindo caminho para a atuação de profissionais de diversas áreas.
Psicoterapia e psicanalise & a legislação brasileira; não há Legislação Federal específica, nem decretos ou qualquer outra forma de orientações governamentais que regulamente a atividade do Psicanalista ou do Psicoterapeuta. Portanto, são atividades profissionais independentes.
Vamos apresentar agora os fundamentos legais para a livre formação de psicanalistas e psicoterapeutas.
CURSOS LIVRES, FUNDAMENTOS LEGAIS
Escolas de cursos livres são amparadas pela Legislação Federal, elas proporcionam às pessoas formação profissional independente. Atividades profissionais livres, são aquelas que não são regulamentadas por nenhum órgão governamental, como o MEC, por exemplo, mas se inserem, dentro da Constituição Federal (CF), no princípio da liberdade de expressão intelectual, conforme CF 88, Art. 5º inciso IX:
“É livre a expressão da atividade intelectual, científica, independentemente de censura ou licença.”
E na formação livre de profissionais, CF 88, Art. 5º XIII:
“É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício e profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
O Psicanalista ou o Psicoterapeuta de qualquer abordagem, com formação livre em escolas particulares e não formais (não regidas pelo Estado), exercem uma atividade que não tem regulamentação, pois sempre foi independente.
Outrora o Conselho Federal de Psicologia publicou no seu site, sobre cursos de graduação que são regulados pelo MEC e os cursos livres, não regulamentados por nenhum órgão e a Constituição Federal.

Os cursos livres são amparados pela Constituição Federal/88, Lei 9.394, Art. 205 e 206:
Art. 205: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Art. 206, “O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;”
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SOBRE A ESCOLARIDADE & CARACTERÍSTICAS DOS CURSOS LIVRES
Referente à exigência de escolaridade na Educação Profissional a Lei Federal, n°9.394, que estabelece as Diretrizes e Bases
da Educação Nacional, no seu Art. 42, informa:
“As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade”.


No portal no MEC, encontramos o seguinte texto:
“Conforme previsto no Art. 42 da Lei de Diretrizes e Basesda Educação Nacional (LDB), a formação inicial e continuada
ou qualificação profissional podem ser ofertados como cursos de livre oferta, abertos à comunidade, com suas matrículas
condicionadas à capacidade de aproveitamento da formação, e não necessariamente ao nível de escolaridade.
“Tais cursos não possuem carga horária preestabelecida e podem apresentar características diversificadas em termos de preparação para o exercício profissional de algumas ocupações básicas do mundo do trabalho ou relacionadas ao exercício pessoal de atividades geradoras de trabalho e renda.”
A carga horária e os conteúdos dos cursos livres são de responsabilidade única das escolas particulares, que não estão sob a tutela do Estado, ou seja, do MEC.
Não há uma Legislação Federal específica para os cursos livres de psicanálise ou psicoterapia, sobre escolaridade, conteúdo dos cursos, carga horária, etc., apenas orientações genéricas.
Os psicanalistas ou psicoterapeutas exercem há muitas décadas suas atividades presenciais livremente em consultórios, clínicas e hospitais particulares, e agora depois da pandemia-Covid, também atendem livremente online, inclusive atendem em todo o Brasil e no mundo inteiro.
A PSICOTERAPIA / PSICANALISE PODEM SER PRATICADAS POR PROFISSIONAIS NÃO PSICÓLOGOS?
Veja esta publicação do Conselho Regional de Psicologia da Bahia:
“Nota de orientação: o exercício da psicanálise e da psicoterapia por não-psicólogas/os. A Psicanálise e a Psicoterapia não são profissões regulamentadas no Brasil e, desse modo, não possuem Conselho de Profissão para orientar, fiscalizar e disciplinar o seu exercício e acolher denúncias contra profissionais. Estas atuações profissionais são de livre exercício no Brasil, não sendo privativas/exclusivas de psicólogas/os.”
Fonte: https://crp03.org.br/exercicio-psicoterapia-nao-psicologas/
Veja abaixo o que o Conselho Federal de Psicologia publicou no seu site.

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SOBRE A PSICANÁLISE
Veja esta publicação do Conselho Regional de Psicologia da Bahia:

“A Psicanálise é uma área específica do conhecimento e se constitui em uma abordagem teórica e técnica utilizada pela/o psicóloga/o, mas não é restrita a esta/e profissional. Há psicanalistas que possuem formação específica em Psicanálise e que atuam como psicoterapeutas não-psicólogas/os. Psicanalistas que não sejam psicólogas/os não poderão desenvolver atividades privativas da profissão de psicóloga/o. Como não se trata de uma profissão regulamentada no Brasil, não há “Conselho de Psicanálise” para orientar, fiscalizar e disciplinar o seu exercício, bem como acolher a sociedade recebendo denúncias contra profissionais que exerçam suas práticas de forma inadequada. A instância de denúncia contra estas/es profissionais é a justiça comum.”
Fonte: https://crp03.org.br/wp-content/uploads/2017/10/panfleto-conceitos-psicologia-3.pdf
Veja abaixo o que outrora o Conselho Federal de Psicologia publicou no site.

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Vale destacar a informação citada no site do Conselho Federal de Psicologia:
“…a psicanálise pode ser estudada e praticada por profissionais que possuam qualquer formação, em caráter livre”.
O Conselho Federal de Psicologia que outrora publicou em seu site as telas aqui reproduzidas, depois transferiu as consultas (“Dúvidas Frequentes”) feitas pelo público, para os Conselhos Regionais de Psicologia responderem, descentralizando o serviço, retirou do site as telas aqui apresentadas.
Para confirmar a orientação do Conselho de Psicologia Federal, em 2021, enviamos e-mails para todos os Conselhos Regionais de Psicologia. Fizemos algumas perguntas. Uma delas é esta:
“Qual a Lei Federal que torna privativo do psicólogo trabalhar com a Terapia Cognitivo Comportamental, a Psicologia Positiva e a Psicanálise?”
Recebemos respostas de diversos Conselhos Regionais. Citamos a resposta do Conselho Regional de Psicologia de São Paulo:
“Prezado Sobre seu questionamento, orientamos que apesar da Terapia Cognitivo Comportamental, da Psicoterapia Positiva
e da Psicanálise serem costumeiramente desenvolvida por profissionais da Psicologia, não constitui prática privativa da/o psicóloga/o. Desta forma, outras/os profissionais com formação não estão impedidas/os de atuarem como terapeutas e/ou psicanalistas.
Atenciosamente,
Conselho Regional de Psicologia de São Paulo – CRP-06”
Assim como a psicanálise e a psicoterapia não são regulamentadas e são livres por tradição, independentes, o Governo Federal aprova terapias cujos profissionais também atuam de forma independente.
O Ministério da Saúde, pelo SUS – Sistema Único de Saúde, aprovou diversas especialidades de terapias (*) que não tem
profissionais formados em faculdades.
(*) Medicina Tradicional Chinesa, Homeopatia, Plantas Medicinais e Fitoterapia, Ayurveda, Biodança, Musicoterapia, Yoga, Aromaterapia, Bioenergética, Constelação familiar, Cromoterapia, Imposição de mãos, Terapia de Florais. Meditação, Reiki e Hipnoterapia.
Fonte: https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saps/pics
O SUS reconhece oficialmente as práticas de terapias alternativas, pois elas são utilizadas em associação com a medicina convencional, e não para substituí-la. As chamadas Práticas Integrativas e Complementares incluem a Meditação, o Reiki e a Hipnoterapia, que são práticas seculares, onde o terapeuta usa também as sessões de conversas, ou seja, a psicoterapia, para auxiliar o seu cliente a atingir um estado de saúde física e mental equilibrado, diminuindo assim os sintomas de estresse, depressão e outros transtornos mentais.
O SUS, seguindo a OMS – Organização Mundial de Saúde, reconhece muitas práticas não aceitas formalmente pela medicina convencional, dita “científica”, porque acreditam que as práticas são benéficas para a saúde mental seguindo tradições de séculos.
https://www.paho.org/pt/topicos/medicinas-tradicionais-complementares-e-integrativas
Por Flávio Pereira, psicólogo, CRP 08/05327.
Bacharel em Psicologia
Diretor do Instituto Flávio Pereira (IFP).
www.portalflaviopereira.com.br
Atualizado, 9 de novembro de 2023.
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AVISO LEGAL, ÉTICO E PEDAGÓGICO
O Instituto Flávio Pereira – IFP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 01.381.109/0001-38, atua exclusivamente como instituição educacional, com foco na oferta de cursos livres, voltados à formação teórica, crítica, histórica, metodológica e interdisciplinar nas áreas de Psicanálise, Psicoterapia e campos correlatos, observando rigorosamente a legislação brasileira vigente.
- Natureza Educacional das Atividades
As atividades desenvolvidas pelo IFP possuem natureza estritamente pedagógica e educacional, enquadrando-se como Cursos Livres de Formação Inicial e Continuada ou Qualificação Profissional, não se confundindo, em nenhuma hipótese, com:
- prestação de serviços psicológicos;
- atendimento clínico;
- diagnóstico;
- tratamento;
- intervenção em saúde;
- emissão de laudos, pareceres ou relatórios psicológicos;
- ou qualquer outro ato privativo de profissões regulamentadas.
- Fundamentação Legal dos Cursos Livres
A atuação educacional do IFP encontra amparo expresso na legislação federal, especialmente:
- a) Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 42
Autoriza a oferta de cursos livres de educação profissional, independentemente de nível de escolaridade, condicionados à capacidade de aproveitamento do aluno. - b) Decreto nº 5.154/2004, art. 1º
Reconhece e legitima a oferta de cursos de formação inicial e continuada, sem exigência de autorização ou reconhecimento por Conselhos Profissionais. - c) Constituição Federal de 1988
- Art. 5º, II e XIII: princípio da legalidade e liberdade do exercício de trabalho, ofício ou profissão, nos limites da lei;
- Art. 5º, IX: liberdade de expressão intelectual, científica e artística;
- Art. 206, III: liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento.
- d) Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica)
Assegura o livre exercício de atividades econômicas lícitas e a oferta de serviços educacionais inovadores. - e) Constituição Federal, art. 170
Garante a livre iniciativa como fundamento da ordem econômica. - Psicologia, Psicoterapia e Limites do Sistema Conselhos
A Lei nº 4.119/1962, que regulamenta a profissão de psicólogo, não estabelece exclusividade legal da psicoterapia, tampouco proíbe a oferta de cursos livres relacionados à Terapia Cognitivo-Comportamental (TCC), Psicanálise ou outras abordagens psicoterapêuticas.
A Lei nº 5.766/1971 e o Decreto nº 79.822/1977 limitam-se a criar e organizar o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia, atribuindo-lhes competência fiscalizatória exclusivamente sobre psicólogos legalmente inscritos, não lhes conferindo poder normativo para:
- restringir práticas lícitas exercidas por não psicólogos;
- regulamentar cursos livres;
- criar monopólio profissional sobre campos interdisciplinares;
- ou ampliar, por via administrativa, atos privativos além do que a lei estabelece.
- Uso de Terminologia Técnica
A utilização de termos como “Psicanálise”, “Psicoterapia”, “Terapia”, “Terapia Cognitivo-Comportamental (TCC)”, “Saúde Mental” ou expressões correlatas neste site refere-se exclusivamente ao estudo teórico, histórico, metodológico e conceitual dessas abordagens, em ambiente educacional.
Tal uso não implica:
- oferta de atendimento ao público;
- promessa de resultados clínicos;
- indução à prática irregular de atos privativos da Psicologia;
- nem substituição da formação acadêmica exigida por lei para profissões regulamentadas.
- Alunos, Certificação e Responsabilidade Profissional
A participação em cursos, aulas, eventos, mentorias ou grupos de estudo promovidos pelo IFP:
- não confere título profissional regulamentado;
- não equivale a graduação ou pós-graduação;
- não autoriza o uso do título de psicólogo;
- não habilita à realização de testes, avaliações psicológicas ou atos privativos da Psicologia.
A eventual atuação profissional do aluno, em qualquer área, é de sua inteira e exclusiva responsabilidade, devendo observar a legislação, os limites éticos e as normas aplicáveis à sua realidade profissional.
- Docência e Titulação do Professor
O Professor Flávio Roberto Pereira atua nesta plataforma na condição de Bacharel em Psicologia, utilizando sua formação acadêmica para fins exclusivamente educacionais, em conformidade com o direito constitucional à liberdade de ensino e de cátedra.
Tal menção possui caráter informativo e curricular, não configurando publicidade de atendimento psicológico, nem vinculação institucional do IFP a Conselhos Profissionais.
- Publicidade, Resultados e Boa-fé
A comunicação institucional do IFP observa:
- o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990, art. 37);
- as normas do CONAR aplicáveis à publicidade educacional.
Não há promessa de cura, sucesso terapêutico ou retorno financeiro garantido. Eventuais menções a desenvolvimento profissional ou sucesso na carreira referem-se exclusivamente ao potencial empreendedor e educacional do aluno, variáveis conforme fatores individuais.
O Instituto pauta sua atuação pela boa-fé objetiva, transparência e responsabilidade informativa.
- Ciência, Pluralismo e Interdisciplinaridade
O IFP promove o pluralismo científico, a reflexão crítica e o debate acadêmico qualificado, reconhecendo os limites epistemológicos das teorias psicológicas e psicoterapêuticas, em consonância com a literatura científica contemporânea e com manifestações institucionais do próprio Conselho Federal de Psicologia.
- Aceitação
Ao navegar neste site, participar de cursos ou acessar conteúdos do Instituto Flávio Pereira, o usuário declara estar plenamente ciente e de acordo com os termos deste Aviso Legal, Ético e Pedagógico.
27 de janeiro de 2026




